Decreto nº 647/1992
Altera dispositivos do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.
DECRETO Nº 647, DE 9 DE SETEMBRO DE 1992
Altera dispositivos do Decreto nº 99.266 , de 28 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 99.266 , de 28 de maio de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:
a) ocupados por membros do Poder Legislativo;
"Art. 1º Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Fedederal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.
§ 1º Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais:
b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte;
c) administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas;
d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501 , de 27 de junho de 1986;
e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste decreto.
§ 2º Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990. "
b)
ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte;
c)
administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas;
d)
destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501 , de 27 de junho de 1986;
e)
considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste decreto.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 34 do citado decreto, o parágrafo único com a redação abaixo:
"Art. 34. ...
Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas. "
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/09/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/9/1992, Página 12476 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2625 Vol. 9 (Publicação Original)