Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.479/2008

Altera o Anexo ao Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003, para modificar a remuneração de servidores temporários, dispõe sobre a remuneração para as hipóteses de contratações previstas no art. 2º, inciso VI, alíneas "i", "j" e "l", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e sobre o processo seletivo simplificado nas hipóteses das alíneas "i" e "j" do dispositivo citado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.479, DE 11 DE JUNHO DE 2008

Altera o Anexo ao Decreto nº 4.748 , de 16 de junho de 2003, para modificar a remuneração de servidores temporários, dispõe sobre a remuneração para as hipóteses de contratações previstas no art. 2º, inciso VI, alíneas "i", "j" e "l", da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, e sobre o processo seletivo simplificado nas hipóteses das alíneas "i" e "j" do dispositivo citado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 7º,

§ 2º, da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 4.748 , de 16 de junho de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12200 /2024)

Art. 2º A remuneração dos contratos amparados pelas alíneas "i" e "j" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, observará a tabela do Anexo II. (Revogado pelo Decreto nº 12200 /2024)

Art. 3º A remuneração dos contratos amparados pela alínea "1" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993, observará a tabela do Anexo III. (Revogado pelo Decreto nº 12200 /2024)

Art. 4º A realização do processo seletivo simplificado nas hipóteses das alíneas "i" e "j" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993, rege-se pelo Decreto nº 4.748 , de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/06/2008

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/6/2008, Página 2 (Publicação Original)

ANEXO I

(Anexo do Decreto nº 4.748 , de 16 de junho de 2003) Atividade Remuneração Mensal (R$)

Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário (inciso I, art. 8º) 1.700,00

Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação (inciso II, art. 8º) 2.250,00

Atividades Técnicas de Suporte - nível superior (inciso III, art. 8º) 3.800,00

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual (inciso IV, art. 8º) 6.130,00

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior (inciso V, art. 8º) 8.300,00

(Revogado pelo Decreto nº 12200 /2024)

ANEXO II

Tabela de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas no inciso VI, alíneas "i" e "j", do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993. Atividade Remuneração Mensal (R$)

Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário 1.700,00

Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação 2.250,00

Atividades Técnicas de Suporte - nível superior 3.800,00

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 6.130,00

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior 8.300,00

b) atividades especializadas em organizações hospitalares (alínea "i"): Atividade Remuneração Mensal (R$)

Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar - nível superior 3.348,00

Atividades de Suporte em Gestão e Manutenção Hospitalar - nível intermediário 2.078,00

Atividades de Enfermagem e outras Atividades Hospitalares Especializadas - nível superior 4.170,00

Atividades de Enfermagem e de Suporte ao Diagnóstico - nível intermediário 2.182,00

Atividades Médicas Especializadas - nível superior 4.850,00

Atividades Médicas Especializadas (profissionais com titulação em nível de pós-graduação ou pelo menos dez anos de experiência) 7.580,00

ANEXO II

Tabela de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas no inciso VI,

alíneas “i” e “j”, do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.

a) atividades técnicas e de gestão em organizações públicas em geral (alíneas “i” e “j”): Remuneração Mensal

(R$)

Atividade 1.700,00

Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação 2.250,00

Atividades Técnicas de Suporte - nível superior 3.800,00

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 6.130,00

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior 8.300,00

b) atividades especializadas em organizações hospitalares (alínea “i”): Atividade Remuneração Mensal

(R$)

Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar - nível superior 3.348,00

Atividades de Suporte em Gestão e Manutenção Hospitalar - nível intermediário 2.078,00

Atividades de Enfermagem e outras Atividades Hospitalares Especializadas - nível superior 4.170,00

Atividades de Enfermagem e de Suporte ao Diagnóstico - nível intermediário 2.182,00

Atividades Médicas Especializadas - nível superior 4.850,00

Atividades Médicas Especializadas (profissionais com titulação em nível de pós-graduação ou pelo menos dez anos de experiência) 7.580,00

(Redação dada pelo Decreto nº 7227 /2010)

(Revogado pelo Decreto nº 12200 /2024)

ANEXO III

Tabela de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas no inciso VI, alínea "l", do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993. Atividade Remuneração Mensal (R$)

Planejamento e Desenvolvimento de Atividades Didático-Pedagógicas em Escola de Governo R$ 5.000,00

(Revogado pelo Decreto nº 12200 /2024)