Federal

Decreto nº 6.501/2008

Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22 - 3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008

(Revogado pelo Decreto nº 7660 /2011)

Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22 - 3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006 , de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544 , de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Art. 1º As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006 , de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (21-2) .... RECIPIENTE IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro 0,05

mais de 1 até 2 litros 0,10

mais de 2 até 3 litros 0,17

mais de 3 até 5 litros 0,26

mais de 5 até 10 litros 0,49

mais de 10 litros 0,98

"(NR)

"NC (22-3) .... CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$

A 0,14 I 0,61 Q 2,90

B 0,16 J 0,73 R 3,56

C 0,18 K 0,88 S 4,34

D 0,23 L 1,08 T 5,29

E 0,30 M 1,31 U 6,46

F 0,34 N 1,64 V 7,88

G 0,39 O 1,95 X 9,59

H 0,49 P 2,39 Y 11,70

Z 17,39

"(NR)

Art. 2º O art. 150 do Decreto nº 4.544 , de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. ...

...............

§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.

§ 10 O reenquadramento de que trata o

§ 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/07/2008

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/7/2008, Página 9 (Publicação Original)