Decreto nº 6.510/2008
Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.
DECRETO Nº 6.510, DE 16 DE JULHO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009 são os relacionados nos Anexos I e II a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/07/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/7/2008, Página 9 (Publicação Original)