Federal

Decreto nº 6.510/2008

Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.510, DE 16 DE JULHO DE 2008

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009 são os relacionados nos Anexos I e II a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/07/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/7/2008, Página 9 (Publicação Original)