Decreto nº 6.525/2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
DECRETO Nº 6.525, DE 31 DE JULHO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/08/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/8/2008, Página 9 (Publicação Original)