Decreto nº 6.527/2008
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
DECRETO Nº 6.527, DE 1º DE AGOSTO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 11045 /2022)
(Vide Decreto nº 8576 /2015)
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e
§ 4º, ambos da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adotar as providências necessárias ao estabelecimento e gestão do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 6565 /2008)
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à exceção do disposto no
§ 1º
§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no
§ 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+ . (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
§ 3º O BNDES deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.
§ 3º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 6565 /2008)
§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.
§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.
Art. 2º O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet.
§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o
§ 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.
Art. 3º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 4º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados:
I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente;
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério da Ciência e Tecnologia;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
§ 2º O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:
§ 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Redação dada pelo Decreto nº 8773 /2016)
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - o regimento interno do COFA.
§ 3º O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 8773 /2016)
§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput.
§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8773 /2016)
Art. 5º A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.
Art. 6º O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.
Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1º
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - A O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576 , de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8773 /2016)
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Carlos Minc
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/08/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/8/2008, Página 2 (Publicação Original)