Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.556/2008

Altera o art. 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.556, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o art. 6º do Decreto nº 2.179 , de 18 de março de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 14 do art. 1º da Lei nº 9.440 , de 14 de março de 1997, DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 2.179 , de 18 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

...

§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.

§ 2º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

§ 3º O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto nº 4.544 , de 26 de dezembro de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alcançando o saldo credor de IPI existente nesta data.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/09/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/9/2008, Página 2 (Publicação Original)