Federal

Decreto nº 6.558/2008

Institui a hora de verão em parte do território nacional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008

(Revogado pelo Decreto nº 9772 /2019)

Institui a hora de verão em parte do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", e

§ 2º, do Decreto-Lei nº 4.295 , de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.

Art. 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Edison Lobão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/09/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/9/2008, Página 3 (Publicação Original)