Federal

Decreto nº 6.566/2008

Dá nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.566, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

(Revogado pelo Decreto nº 7412 /2010)

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143 , de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783 , de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º ...

...

XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória nº 438 , de 1º de agosto de 2008: zero por cento;

XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/09/2008

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/9/2008, Página 2 (Publicação Original)