Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.605/2008

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200 -2, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200 -2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura.

Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

III - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9738 /2019)

IV - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9738 /2019)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9738 /2019)

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 9738 5/2019)

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9738 /2019)

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4º As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.

§ 5º O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.

§ 6º Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

§ 7º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.

§ 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

§ 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.

§ 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o

§ 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.

§ 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o

§ 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no

§ 4º

§ 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.

§ 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:

I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 10 A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11984 /2024)

Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.

§ 1º O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11984 /2024)

Art. 3º Compete ao CG da ICP-Brasil:

I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.

VIII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;

IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

X - aprovar seu regimento interno.

Art. 4º O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC.

§ 1º A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.

§ 2º O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins. (Revogado pelo Decreto nº 10.626 /2021)

Art. 4º-A O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.

§ 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:

I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;

II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;

III - serão compostos por, no máximo, sete membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.

§ 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.

§ 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.626 /2021)

Art. 5º Compete à COTEC:

I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;

II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.626 /2021)

Art. 6º O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:

I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;

II - preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;

III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e

IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.626 /2021)

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11984 /2024)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 3.872 , de 18 de julho de 2001.

Brasília, 14 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/10/2008

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/10/2008, Página 2 (Publicação Original)