Federal

Decreto nº 661/1992

Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91. 030, de 5 de março de 1985.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 661, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)

Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030 , de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 222, 261, 374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030 , de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. ...

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. "

"Art. 261. A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal...

§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito: .... "

"Art. 374. O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

Parágrafo único. Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos: .... III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX. "

"Art. 440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo. ""

Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens: ...

Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário: I - urnas contendo restos mortais;

II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal. "

"Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais: ... II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171ºda Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/09/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/9/1992, Página 13491 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2644 Vol. 9 (Publicação Original)