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Decreto nº 6.657/2008

Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 6.657, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória nº 441 , de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 310 da Medida Provisória nº 441 , de 29 de agosto de 2008, DECRETA:

Art. 1º A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto.

Art. 2º Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

Art. 3º Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2º, a administração pública fixará a remuneração do empregado:

I - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória nº 441 , de 29 de agosto de 2008; ou

II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento.

§ 2º O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber:

I - até três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego;

II - de mais de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível de emprego;

III - de seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e

IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego.

Art. 4º É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º

Art. 5º Não haverá pagamento de caráter retroativo.

Art. 6º Aos empregados de que trata o art. 1º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.

Art. 7º A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/11/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/11/2008, Página 8 (Publicação Original)