Texto vigenteFederal

Decreto nº 666/1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, DECRETA:

DECRETO Nº 666, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O

Parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 73.610 , de 11 de fevereiro de 1974, fica acrescido do seguinte inciso: " IX - rendas da aplicação financeira de suas disponibilidades provenientes de receitas próprias, exclusivamente em títulos da dívida pública federal ou em quotas de fundo gerido pelo Banco do Brasil S.A, mediante prévia autorização de Ministro de Estado da Justiça. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/10/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/10/1992, Página 13859 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2869 Vol. 9 (Publicação Original)