Decreto nº 6.667/2008
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.
DECRETO Nº 6.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361 , de 31 de janeiro de 2005; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59
ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA
COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA
REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES
MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral, TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Art. 1º - Eliminar, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.
Art. 2º - Eliminar, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.
Art. 3º - Substituir, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão "Ver Apêndice 3.1" que figura na coluna cronograma por "B2.e", "B2.e" e "B2.d", respectivamente.
Art. 4º - Substituir, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão "Ver Apêndice 3.2".
Art. 5º - Modificar, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia - Paraguai e Colômbia - Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
Art. 6º - Substituir, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão "Ver Nota Explicativa" que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).
Art. 7º - Modificar, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai - Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
Art. 8º - Substituir, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.
Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz "Ver Apêndice 4.10", deve dizer "D10", eliminando a referência à Nota Explicativa (8).
Art. 9º - No
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz "Ver Apêndice 4.8", deve dizer " B11. d" .
Art. 10. Substituir, no
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.
Art. 11. Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz "... para a posição 0504 04.02 em conjunto", deve dizer "...para a posição 0402 em conjunto".
Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz "Com monitor de plasma", deve dizer "Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)".
Art. 12. No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz "Vigência: até 31712/2004", deve dizer "Vigência: até 31/12/2004".
Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz "Exceto: apresentados como artigos à base de piretro", deve dizer " Outros" .
Art. 13. Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz " - A7", deve dizer "A7".
Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz "Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006", deve dizer "Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006".
Art. 14. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 15. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 16. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 17. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 18. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 19. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 20. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 21. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 22. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 23. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 24. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do
ANEXO IV, Regime de Origem.
Art. 25. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do
ANEXO IV, Regime de Origem.
Art. 26. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do
ANEXO IV, Regime de Origem.
Art. 27. O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria - Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/11/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/11/2008, Página 57 (Publicação Original)