Decreto nº 6.695/2008
Dá nova redação ao art.152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
DECRETO Nº 6.695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Dá nova redação ao art.152-A do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Capítulo VI da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998; e nas Leis nº s 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, 8.005 , de 22 de março de 1990, 9.873 , de 23 de novembro de 1999, e 6.938 , de 31 de agosto de 1981, DECRETA:
Art. 1º O art.152-A do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/12/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/12/2008, Página 28 (Publicação Original)