Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.701/2008

Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

DECRETO Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 11.774 , de 17 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.774 , de 17 de setembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1º A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o

§ 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4º A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470 , de 28 de novembro de 1958.

§ 5º Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:

I - no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e

II - no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/12/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/12/2008, Página 1 (Publicação Original)