Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.713/2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, DECRETA:

DECRETO Nº 6.713, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 7º da Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, no montante de até R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), mediante a transferência de títulos da dívida pública mobiliária federal emitidos com fundamento no

§ 2º do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias para a efetiva integralização das cotas do FFIE.

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional desempenhará as atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FFIE.

Parágrafo único. Para a execução do disposto no caput, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional celebrar acordos, convênios, termos de cooperação técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 29/12/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 29/12/2008, Página 1 (Publicação Original)