Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.730/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

DECRETO Nº 6.730, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial nº 38, promulgado pelo Decreto nº 3.989 , de 29 de outubro de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de agosto de 2008, em Montevidéu e em Brasília, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, DECRETA:

Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 26 de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO

ECONÔMICA Nº 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO

Art. 25. DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A

REPÚBLICA

COOPERATIVISTA DA GUIANA

Quarto Protocolo Adicional

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados "Partes"), CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado "Acordo", e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;

ACORDAM O SEGUINTE:

Art. 1º Prorrogar a vigência do Acordo por tempo indefinido, a partir de 1º de junho de 2008.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.

Feito em Montevidéu e em Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Marilyn Cheryl Miles.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/01/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/1/2009, Página 5 (Publicação Original)