Federal

Decreto nº 676/1992

Dispõe sobre a vinculação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ ao Ministério da Fazenda.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 676, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Dispõe sobre a vinculação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ ao Ministério da Fazenda.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 25 da Medida Provisória nº 309 , de 16 de outubro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Fica vinculado ao Ministério da Fazenda o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.295 , de 21 de novembro de 1986.

Art. 2º O Ministério de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Funcafé.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/11/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/11/1992, Página 15409 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3011 Vol. 11 (Publicação Original)