Decreto nº 6.765/2009
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
DECRETO Nº 6.765, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2008, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega José Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/02/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/2/2009, Página 13 (Publicação Original)