Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.770/2009

Dá nova redação ao § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

DECRETO Nº 6.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

Dá nova redação ao

§ 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433 , de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do

§ 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere do art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do

§ 4º do art. 153, da Constituição, e nas Leis nº s 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393 , de 19 de dezembro de 1996, e 11.250 , de 27 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433 , de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/02/2009

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/2/2009, Página 16 (Publicação Original)