Federal

Decreto nº 679/1992

Altera o Decreto nº 601, de 14 de julho de 1992, que dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração Fiscal e curador das entidades que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 679, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 701 /1992)

Altera o Decreto nº 601 , de 14 de julho de 1992, que dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração Fiscal e curador das entidades que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 601 , de 14 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado o atual

§ 2º para 3º:

"Art. 1º ...

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.

§ 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum .

§ 3º.."

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Retificação

Na página 15637, 2ª coluna, no

§ 2º, onde se lê:

"... sob cujo suspensão estiver a empresa, e demissível ad nutum ".

Leia - se:

"... sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissível ad nutum ".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/11/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/11/1992, Página 15637 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/11/1992, Página 15710 (Retificação)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3014 Vol. 11 (Publicação Original)