Decreto nº 6.792/2009
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DECRETO Nº 6.792, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
...
IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
..." (NR)
"Art. 4º O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmara Especial Recursal; (Revogado pelo Decreto nº 11.417 /2023)
III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho; e
VI - Grupos Assessores." (NR)"
Art. 5º ...
...
III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes; (Revogado pelo Decreto nº 11.417 /2023)
..." (NR)"
Art. 7º ...
...
III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Revogado pelo Decreto nº 11.417 /2023)
..." (NR)
"Art. 8º ...
...
§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.417 /2023)
Art. 2º A
Seção I do
Capítulo II do Título I do Decreto nº 99.274 , de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguinte artigos:
"Art. 6º-A A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.
Parágrafo único. As decisões da Câmara terão caráter terminativo." (NR)
"Art. 6º-B A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Instituto Chico Mendes;
IV - IBAMA;
V - entidade ambientalista;
VI - entidades empresariais; e
VII - entidades de trabalhadores.
§ 1º As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5º
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
§ 3º A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.
§ 5º A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.
§ 6º Para atender aos fins dispostos na
Seção V do
Capítulo II do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o
§ 5º" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/03/2009
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/3/2009, Página 3 (Publicação Original)