Federal

Decreto nº 6.803/2009

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.803, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 10810 /2021)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895 , de 19 de junho de 1973, DECRETA:

Art. 1º O Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122 , de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

§ 1º A empresa tem representação e unidades fabris na cidade do Rio de Janeiro, podendo ainda, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País.

§ 2º A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter representações no exterior." (NR)

"Art. 6º O capital da CMB é de R$ 245.992.735,60 (duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), integralmente subscrito pela União." (NR)

"Art. 13. ...

...

VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e aprová-lo para apreciação do Conselho Fiscal;

..." (NR)

"Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e quatro Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República." (NR)

"Art. 18. ...

...

XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas até o limite unitário equivalente a três centésimos por cento do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício." (NR)

"Art. 28. ...

...

IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas para correção das irregularidades; ....

X - aprovar e acompanhar a execução do PAINT;

..." (NR)

"Art. 30. A CMB disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, cujo titular será escolhido entre os empregados da empresa e sua designação será submetida pelo Presidente à aprovação daquele Conselho e, posteriormente, da Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 1º À Auditoria Interna compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CMB, com a orientação normativa e a supervisão técnica da CGU e de acordo com a legislação pertinente, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle, interno e externo, e pelo Conselho Fiscal e demais órgãos de regulação e fiscalização.

§ 2º O PAINT deverá ser elaborado de acordo com as normas da CGU e submetido à análise prévia daquela Controladoria até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 3º Os resultados anuais dos trabalhos da Auditoria Interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da CGU, o qual deverá ser a ela encaminhada até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente." (NR)

"Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, doze.

Parágrafo único. Os critérios de remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente."(NR)

"Art. 40. ...

Parágrafo único. O Presidente e os Diretores que, originalmente, não residam na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de Janeiro, farão jus:

I - a auxílio moradia, na forma da legislação em vigor; e

II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada pelo Conselho de Administração.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 41 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122 , de 13 de janeiro de 1997.

Brasília, 19 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/03/2009

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/3/2009, Página 1 (Publicação Original)