Federal

Decreto nº 682/1992

Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 682, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 825 /1993)

Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 170 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e 116 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

Art. 1º As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União Federal, publicarão no Diário Oficial da União, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete patrimonial mensal relativo ao período anterior.

Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se a partir do balancete patrimonial do mês de novembro de 1992.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/11/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/11/1992, Página 15813 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3017 Vol. 11 (Publicação Original)