Federal

Decreto nº 6.822/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º, inciso II, e 2º, e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.822, DE 16 DE ABRIL DE 2009

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º, inciso II, e 2º, e art. 12 da Lei nº 9.519 , de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha para o ano de 2009, na forma a seguir:

I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada - CA:

1. Almirantes-de-Esquadra: 5;

2. Vice-Almirantes: 18;

3. Contra-Almirantes: 33;

4. Capitães-de-Mar-e-Guerra:208;

5. Capitães-de-Fragata: 388;

6. Capitães-de-Corveta: 511;

7. Capitães-Tenentes: 573;

8. Primeiros-Tenentes: 306;

9. Segundos-Tenentes: 235;

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada - QC-CA:

1. Capitães-Tenentes: 38;

2. Primeiros-Tenentes: 15;

3. Segundos-Tenentes: 22;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN:

1. Almirante-de-Esquadra: 1;

2. Vice-Almirantes: 2;

3. Contra-Almirantes: 6;

4. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 54;

5. Capitães-de-Fragata: 120;

6. Capitães-de-Corveta: 152;

7. Capitães-Tenentes: 160;

8. Primeiros-Tenentes: 92;

9. Segundos-Tenentes: 61;

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais - QC-FN:

1. Capitães-Tenentes: 10;

2. Primeiros-Tenentes: 3;

3. Segundos-Tenentes: 10;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM:

1. Vice-Almirantes: 1;

2. Contra-Almirantes: 5;

3. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 51;

4. Capitães-de-Fragata: 104;

5. Capitães-de-Corveta: 154;

6. Capitães-Tenentes: 151;

7. Primeiros-Tenentes: 79;

8. Segundos-Tenentes: 68;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - QC-IM:

1. Capitães-Tenentes: 56;

2. Primeiros-Tenentes: 28;

3. Segundos-Tenentes: 35;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA - EN:

a) Vice-Almirantes: 1;

b) Contra-Almirantes: 3;

c) Capitães-de-Mar-e-Guerra: 36;

d) Capitães-de-Fragata: 103;

e) Capitães-de-Corveta: 111;

f) Capitães-Tenentes: 117;

g) Primeiros-Tenentes: 93;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

1. Vice-Almirantes: 1;

2. Contra-Almirantes: 4;

3. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 42;

4. Capitães-de-Fragata: 79;

5. Capitães-de-Corveta: 119;

6. Capitães-Tenentes: 144;

7. Primeiros-Tenentes: 198;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 18;

2. Capitães-de-Fragata: 67;

3. Capitães-de-Corveta: 75;

4. Capitães-Tenentes: 85;

5. Primeiros-Tenentes: 58;

c) Quadro de Apoio à Saúde - S:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 11;

2. Capitães-de-Fragata: 49;

3. Capitães-de-Corveta: 80;

4. Capitães-Tenentes: 78;

5. Primeiros-Tenentes: 90;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico - T:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 52;

2. Capitães-de-Fragata: 168;

3. Capitães-de-Corveta: 325;

4. Capitães-Tenentes: 291;

5. Primeiros-Tenentes: 182;

b) Quadro de Capelães Navais - CN:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 1;

2. Capitães-de-Fragata: 5;

3. Capitães-de-Corveta: 6;

4. Capitães-Tenentes: 13;

5. Primeiros-Tenentes:13;

c) Quadro Auxiliar da Armada - AA:

1. Capitães-Tenentes: 164;

2. Primeiros-Tenentes: 126;

3. Segundos-Tenentes: 71;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN:

1. Capitães-Tenentes: 68;

2. Primeiros-Tenentes: 48;

3. Segundos-Tenentes: 24.

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha - CIM e do Corpo de Saúde da Marinha - CSM, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha:100%;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha: 0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos:29%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:23%;

c) Quadro de Apoio à Saúde:26%.

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/04/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/4/2009, Página 1 (Publicação Original)