Federal

Decreto nº 6.828/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009

(Revogado pelo Decreto nº 7231 /2010)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015 , de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:

I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;

II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e

III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.

Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/04/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/4/2009, Página 1 (Publicação Original)