Federal

Decreto nº 686/1992

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 2297 /1997)

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal , e com base no disposto na Medida Provisória nº 309 , de 16 de outubro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Fica reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (Comace), que tem como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos ao exterior.

Art. 2º Cabem ao Comace as seguintes atribuições:

I - definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

II - proceder à análise de risco-país;

III - fixar critérios para a concessão de novos créditos;

IV - indicar limites de exposição por país; e

V - definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.

Art. 3º O Comace terá a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

II - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

III - Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V - Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

VII - Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A, VIII - Diretor de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 4º O Comace não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

Art. 5º Os membros do Comace não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no comitê.

Art. 6º As deliberações e recomendações do Comace serão submetidas ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 7º O Secretário-Executivo do Comace será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de documentação relativa às atividades do mesmo.

Art. 8º O Comace disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado dentro de 60 dias a partir da publicação deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria Interministerial de 7 de junho de 1991.

Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

José Eduardo de Andrade Vieira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/11/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/11/1992, Página 16205 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3038 Vol. 11 (Publicação Original)