Decreto nº 687/1992
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
DECRETO Nº 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal , e com base no disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/11/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/11/1992, Página 16317 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3040 Vol. 11 (Publicação Original)