Decreto nº 6.870/2009
Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
DECRETO Nº 6.870, DE 4 DE JUNHO DE 2009
(Vide Decreto nº 8010 /2013)
Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
considerando o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188 , de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 1.901 , de 9 de maio de 1996, DECRETA:
Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:
I - Decisões nº :
a) 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria; Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;
c) 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;
d) 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e
e) 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
II - Resolução nº 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;
III - Diretrizes nº :
a) 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;
b) 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e
c) 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as alínea "a", "b" e "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.765 , de 28 de dezembro de 1995, e a alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.637 , de 26 de dezembro de 2005.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/06/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/6/2009, Página 6 (Publicação Original)