Decreto nº 6.873/2009
Inclui a localidade que menciona na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Representação, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
DECRETO Nº 6.873, DE 4 DE JUNHO DE 2009
(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)
Inclui a localidade que menciona na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Representação, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída a cidade de Cantão, na República Popular da China, na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, com o Fator de Conversão 18.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/06/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/6/2009, Página 31 (Publicação Original)