Federal

Decreto nº 6.875/2009

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.875, DE 8 DE JUNHO DE 2009

(Revogado pelo Decreto nº 7591 /2011)

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060 , de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060 , de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.446 , de 2 de maio de 2008.

Brasília, 8 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/06/2009

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/6/2009, Página 1 (Publicação Original)