Decreto nº 6.876/2009
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
DECRETO Nº 6.876, DE 8 DE JUNHO DE 2009
(Vide Decreto nº 9441 /2018, Decreto nº 9154 /2017, Decreto nº 8926 /2016, Decreto nº 8765 /2016, Decreto nº 8659 /2016, Decreto nº 8617 /2015, Decreto nº 8509 /2015, Decreto nº 8286 /2014, Decreto nº 8267 /2014, Decreto nº 8227 /2014, Decreto nº 8206 /2014, Decreto nº 8173 /2013, Decreto nº 8110 /2013, Decreto nº 8022 /2013, Decreto nº 7991 /2013, Decreto nº 7980 /2013, Decreto nº 7893 /2013, Decreto nº 7868 /2012, Decreto nº 7836 /2012, Decreto nº 7804 /2012, Decreto nº 7745 /2012, Decreto nº 7720 /2012, Decreto nº 7576 /2011, Decreto nº 7211 /2010, Decreto nº 7157 /2010, Decreto nº 7051 /2009)
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 27 de maio de 2009, DECRETA:
Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº s 6.807 , de 25 de março de 2009, 6.714 , de 29 de dezembro de 2008, 6.694 , de 15 de dezembro de 2008, 6.450 , de 8 de maio de 2008, 6.326 , de 27 dezembro de 2007, e 6.276 , de 28 de novembro de 2007.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o
§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578 , de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/06/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/6/2009, Página 2 (Publicação Original)