Federal

Decreto nº 688/1992

Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - (COFIEX) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 688, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 3502 /2000)

Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - (COFIEX) e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal e, com base no disposto na Medida Provisória nº 309 , de 16 de outubro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Fica reorganizada a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, que tem como finalidade a identificação de projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.

Art. 2º A Cofiex terá a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

II - Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

V - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A Cofiex não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

Art. 4º Os membros da Cofiex não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na comissão.

Art. 5º O Secretário-Executivo da COFIEX deverá manter a comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.

Art. 6º A COFIEX disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 99.241 , de 7 de maio de 1990.

Brasília, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/11/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/11/1992, Página 16400 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3041 Vol. 11 (Publicação Original)