Federal

Decreto nº 6.885/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.885, DE 25 DE JUNHO DE 2009

(Revogado pelo Decreto nº 7428 /2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113 , de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188ºda Independência e 121ºda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega, André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/06/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/6/2009, Página 11 (Publicação Original)