Federal

Decreto nº 6.905/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na Resolução CAMEX nº 76, de 10 de dezembro de 2008, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.905, DE 20 DE JULHO DE 2009

(Revogado pelo Decreto nº 7660 /2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, e na Resolução CAMEX nº 76, de 10 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006 , de 28 de dezembro de 2006, os códigos de classificação relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 2º Fica alterada na TIPI a redação dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º Ficam suprimidos da TIPI os códigos de classificação relacionados no Anexo III.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/07/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/7/2009, Página 12 (Publicação Original)