Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.907/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e na Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.907, DE 21 DE JULHO DE 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162 , de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, e na Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

§ 1º O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

III - no dia da chegada ao território nacional;

IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;

V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.

§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.

§ 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação." (NR)

Art. 2º O inciso II do art. 22 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;" (NR)

Art. 3º O Decreto nº 4.307 , de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:

I - ....

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e

...

§ 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.

§ 2º Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.

§ 3º No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor." (NR)"

Art. 19. ...

...

Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias." (NR)

"Art. 20. As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.

§ 1º Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.

..." (NR)

"Art. 22-A. As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice - Presidência da República e aos Ministérios." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

...

II - ....

...

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou

...

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea "e" do inciso I do

§ 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 7028 /2009)

§ 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 5º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do

§ 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)

"Art. 3º ...

Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do

§ 1º do art. 2º" (NR)

"Art. 8º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR)

"Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.

§ 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.

..." (NR)

Art. 5º O Decreto nº 5.992 , de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 2º - A O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe." (NR)

"Art. 3º - A Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.

§ 1º É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no

§ 1º serão pagas:

I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e

II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I." (NR)

Art. 6º O Anexo ao Decreto nº 5.992 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.872 /2023)

Art. 7º O Decreto nº 5.992 , de 2006, passa a vigorar acrescido do Anexo II, na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.872 /2023)

Art. 8º O Decreto nº 4.307 , de 2002, passa a vigorar acrescido dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos III e IV a este Decreto.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 42 , de 19 de fevereiro de 1991;

II - o art. 11-A do Decreto nº 2.809 , de 22 de outubro de 1998;

III - o Decreto nº 2.397 , de 20 de novembro de 1997;

IV - o Decreto nº 3.562 , de 16 de agosto de 2000;

V - o art. 4º e o Anexo II ao Decreto nº 3.643 , de 26 de outubro de 2000;

VI - o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002;

VII - o Decreto nº 5.554 , de 4 de outubro de 2005;

VIII - o art. 1º do Decreto nº 6.258 , de 19 de novembro de 2007, na parte em que dá nova redação ao caput dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006;

IX - os arts. 3º e 4º e o Anexo ao Decreto nº 6.258 , de 19 de novembro de 2007; e

X - o art. 13 do Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, na parte em que dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/07/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/7/2009, Página 2 (Publicação Original)

ANEXO I

(Anexo I ao Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006.)

Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos

A) Ministro de Estado 581,00 551,95 520,00 458,99

B) Cargos de Natureza Especial 406,70 386,37 364,00 321,29

C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN 321,10 304,20 287,30 253,50

D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. 267,90 253,80 239,70 211,50

E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. 224,20 212,40 200,60 177,00

F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar 224,20 212,40 200,60 177,00

(Revogado pelo Decreto nº 11.872 /2023)

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006.)

Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216 , de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque ESPÉCIE VALOR R$

Indenização

de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216 , de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 45,00

Adicional de que trata o art. 8º 95,00

(Revogado pelo Decreto nº 11.872 /2023)

ANEXO III

(Anexo III ao Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002.)

Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no País CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/ Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos

A) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, cargos de Natureza Especial 406,70 386,37 364,00 321,29

B) Oficiais-Generais 321,10 304,20 287,30 253,50

C) Oficiais-Superiores 267,90 253,80 239,70 211,50

D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial 224,20 212,40 200,60 177,00

E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes 224,20 212,40 200,60 177,00

F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes 186,20 176,40 166,60 147,00

G) Demais Praças e Praças Especiais 186,20 176,40 166,60 147,00

(Revogado pelo Decreto nº 11.645 /2023)

ANEXO IV

(Anexo III ao Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002.)

Tabela - Valores do acréscimo do embarque e desembarque ESPÉCIE VALOR

Acréscimo de que trata o

§ 1º do art. 20. 95,00

*