Texto vigenteFederal

Decreto nº 691/1992

Autoriza a Diretoria de Portos e Costas a estabelecer procedimentos para atribuição de borda-livre das embarcações brasileiras não enquadradas em Atos Internacionais.

DECRETO Nº 691, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza a Diretoria de Portos e Costas a estabelecer procedimentos para atribuição de borda-livre das embarcações brasileiras não enquadradas em Atos Internacionais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Diretoria de Portos e Costas, órgão do Ministério da Marinha, estabelecerá os procedimentos para atribuição da borda-livre das embarcações brasileiras que não estejam enquadradas na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966), promulgada pelo Decreto nº 66.103 , de 22 de janeiro de 1970, ou em quaisquer outros Atos Internacionais ratificados pelo Brasil.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão publicados em instruções específicas da Diretoria de Portos e Costas, que providenciará para que tenham a máxima divulgação em todo o território nacional.

Art. 2º Este decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº s 68.984 , de 26 de julho de 1971, e 77.411 , de 12 de abril de 1976.

Brasília 2 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

IBSEN PINHEIRO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/12/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/12/1992, Página 16661 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3455 Vol. 12 (Publicação Original)