Decreto nº 6.912/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, DECRETA:
DECRETO Nº 6.912, DE 23 DE JULHO DE 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.345 , de 14 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.187 , de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
§ 2º-A Nos termos do art. 26 da Lei nº 11.945 , de 4 de junho de 2009, as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009.
..." (NR)
"Art. 8º ...
...
§ 7º-A A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no
§ 7º será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7º e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7º
§ 7º-B O percentual do valor da prestação mensal, previsto no
§ 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o
§ 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante.
§ 8º Ocorrendo a hipótese prevista no
§ 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela.
..." (NR)
"Art. 11. ...
...
§ 6º Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
§ 7º Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009, as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no
§ 6º poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/07/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/7/2009, Página 8 (Publicação Original)