Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.925/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, DECRETA:

DECRETO Nº 6.925, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105 , de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.705 , de 16 de fevereiro de 2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:

I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e

II - como Autoridades Nacionais Competentes:

a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei nº 11.105 , de 24 de março de 2005, e nas demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705 , de 16 de fevereiro de 2006; e

II - Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.

Art. 3º No âmbito do Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o art. 7º do Protocolo, caberá à CTNBio:

I - receber a notificação prevista no art. 9º do Protocolo e dar ciência, por escrito, de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias, informando-lhe, nos termos do parágrafo 2º, "c", do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno brasileiro; e

II - dar ciência ao notificador, nos termos do art. 21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa decisão.

Art. 4º Para efeitos do art. 8º do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7º, parágrafo 1º, do Protocolo.

§ 1º O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.

§ 2º No ato da comunicação de que trata o

§ 1º, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.

Art. 5º Caberá às Autoridades Nacionais Competentes designadas no art. 1º fornecer ao Ponto Focal Nacional as informações necessárias para o exato cumprimento do Protocolo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Reinhold Stephanes

José Gomes Temporão

Sergio Machado Rezende

Carlos Minc

Altemir Gregolin

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/08/2009

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/8/2009, Página 1 (Publicação Original)