Decreto nº 6.925/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, DECRETA:
DECRETO Nº 6.925, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105 , de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.705 , de 16 de fevereiro de 2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:
I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e
II - como Autoridades Nacionais Competentes:
a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei nº 11.105 , de 24 de março de 2005, e nas demais normas legais aplicáveis.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705 , de 16 de fevereiro de 2006; e
II - Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.
Art. 3º No âmbito do Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o art. 7º do Protocolo, caberá à CTNBio:
I - receber a notificação prevista no art. 9º do Protocolo e dar ciência, por escrito, de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias, informando-lhe, nos termos do parágrafo 2º, "c", do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno brasileiro; e
II - dar ciência ao notificador, nos termos do art. 21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa decisão.
Art. 4º Para efeitos do art. 8º do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7º, parágrafo 1º, do Protocolo.
§ 1º O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.
§ 2º No ato da comunicação de que trata o
§ 1º, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.
Art. 5º Caberá às Autoridades Nacionais Competentes designadas no art. 1º fornecer ao Ponto Focal Nacional as informações necessárias para o exato cumprimento do Protocolo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc
Altemir Gregolin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/08/2009
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/8/2009, Página 1 (Publicação Original)