Decreto nº 6.926/2009
--
DECRETO Nº 6.926, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
--
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal que detenham a titularidade de matéria-prima florestal com valor econômico e efetivamente produzida em empreendimentos de interesse público ou social ficam autorizados a doá-la ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos empreendimentos que tenham sido objeto de licenciamento ambiental e que possuam autorização de supressão vegetal.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ficará responsável pela destinação da matéria-prima florestal ou dos recursos dela advindos às ações da Estratégia Fome Zero, nos termos do que dispuser as normas complementares a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Carlos Minc
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/08/2009
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/8/2009, Página 2 (Publicação Original)