Federal

Decreto nº 6.926/2009

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.926, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal que detenham a titularidade de matéria-prima florestal com valor econômico e efetivamente produzida em empreendimentos de interesse público ou social ficam autorizados a doá-la ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos empreendimentos que tenham sido objeto de licenciamento ambiental e que possuam autorização de supressão vegetal.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ficará responsável pela destinação da matéria-prima florestal ou dos recursos dela advindos às ações da Estratégia Fome Zero, nos termos do que dispuser as normas complementares a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Carlos Minc

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/08/2009

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/8/2009, Página 2 (Publicação Original)