Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.946/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

DECRETO Nº 6.946, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 51 Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548 , de 3 de julho de 1934, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

Parágrafo único....

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

..." (NR)

"Art. 51. ...

...

b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

..." (NR)

Art. 2º O art. 7º do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114 , de 12 de abril de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

§ 1º ...

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

...

§ 2º ...

...

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

..." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º e 5º do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114 , de 12 de abril de 1934.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/08/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/8/2009, Página 8 (Publicação Original)