Decreto nº 6.973/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
DECRETO Nº 6.973, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
(Revogado pelo Decreto nº 9891 /2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VI, da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 9º, 10, 12, 17, 18 e 19, do Decreto nº 5.520 , de 24 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - ....
...
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
..." (NR)
"Art. 7º ...
I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;
II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3º, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura;
IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura;
V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC;
VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;
VIII - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
IX - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e
X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura." (NR)
"Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 7º" (NR)
"Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural." (NR)
"Art. 12. ...
§ 1º O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:
I - dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
...
i) um do Ministério do Turismo;
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
k) um do Ministério das Comunicações;
l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
m) um do Ministério das Relações Exteriores; e
n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;
...
VI - treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
...
h) literatura, livro e leitura;
i) arte digital;
j) arquitetura e urbanismo;
k) design;
l) artesanato; e
m) moda;
...
XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC;
XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e
XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 2º Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do
§ 1º:
...
II - Academia Brasileira de Música;
III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto nº 4.829 , de 3 de setembro de 2003;
IV - Campo da TV Pública;
V - Ministério Público Federal;
VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e
VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.
..." (NR)
"Art. 17. As reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília." (NR)
"Art. 18. As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros."(NR)
"Art. 19. As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/10/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/10/2009, Página 10 (Publicação Original)