Decreto nº 700/1992
Altera a composição da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o Decreto nº 99.463, de 1990, e dá outras providências.
DECRETO Nº 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 724 /1993)
Altera a composição da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o Decreto nº 99.463 , de 1990, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV a VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º e 9º do Decreto nº 99.463 , de 16 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
"Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:
b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.
Art. 9º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A Comissão Diretora, de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio, o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens, direitos ou valores objeto de alienação.
§ 4º As deliberações da Comissão Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da República. "
b)
de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/12/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/12/1992, Página 17284 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3472 Vol. 12 (Publicação Original)