Decreto nº 7.001/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, DECRETA:
DECRETO Nº 7.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972, DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 107 , de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972.
...
§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato.
...
§ 4º A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.
§ 5º Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Júlio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/11/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/11/2009, Página 2 (Publicação Original)