Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.002/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

DECRETO Nº 7.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 9.519 , de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 4.034 , de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

...

§ 3º A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.

...

§ 9º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.

§ 10 A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Julio Soares de Moura Neto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/11/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/11/2009, Página 2 (Publicação Original)