Decreto nº 7.004/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
DECRETO Nº 7.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 1.910 , de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias." (NR)
"Art. 7º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público." (NR)
"Art. 8º No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437 , de 17 de dezembro de 1975." (NR)
"Art. 9º ...
...
§ 4º O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684 , de 30 de maio de 2003.
..." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 1.910 , de 21 de maio de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/11/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/11/2009, Página 3 (Publicação Original)