Federal

Decreto nº 702/1992

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 702, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 1299 /1994)

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei nº 9.825 , de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437 , de 16 de outubro de 1948, DECRETA:

Art. 1º O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

II - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;

III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1113 /1994)

III - Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1126 /1994)

IV - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido naval e do Exército;

V - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

V - Equador e Colômbia um Oficial Superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 1126 /1994)

VI - Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

VII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Adido Aeronáutico;

VIII - Japão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

IX - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

IX - África do Sul e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 1182 /1994)

X - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

XI - República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

XI - República Popular da China e Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1202 /1994)

§ 1º Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 2º O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 3º O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 3º Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo. (Redação dada pelo Decreto nº 1113 /1994)

§ 4º Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 5º O Adido das Forças Armadas, no Japão, ficam também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 5º O Adido das Forças Armadas, na China, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia; (Redação dada pelo Decreto nº 1140 /1994)

§ 6º O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

Art. 2º Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.

Art. 3º As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 438 , de 31 de janeiro de 1992.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio Luiz Rocha Veneu

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/1992, Página 17786 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3475 Vol. 12 (Publicação Original)