Federal

Decreto nº 7.021/2009

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009

(Revogado pelo Decreto nº 11045 /2022)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091 , de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A, à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Nelson Machado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/12/2009 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/12/2009, Página 2 (Publicação Original)