Federal

Decreto nº 7.049/2009

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 8722 /2016)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, e no art. 21 da Lei nº 12.024 , de 27 de agosto de 2009, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUSEP: quatro DAS 101.4; nove DAS 101.3; vinte DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e quatro DAS 102.3; e

II - da SUSEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.2 e quatro DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUSEP fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 96.904 , de 3 de outubro de 1988; o Anexo LVIII ao Decreto nº 1.351 , de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 4.627 , de 21 de março de 2003.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261 , de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109 , de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126 , de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Geral;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Autorizações;

b) Diretoria de Fiscalização; e

c) Diretoria Técnica;

V - órgãos descentralizados:

a) Coordenação Regional;

b) Escritórios de Representação; e

c) Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal.

Seção II

Da Direção e Nomeação

Art. 3º A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, integrado pelo Superintendente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria - Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

Seção III

Do Funcionamento do Conselho Diretor

Art. 4º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.

§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.

§ 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Secretário-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.

§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.

§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e

IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - representar o Superintendente em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.

Art. 7º À Secretaria-Geral compete:

I - coordenar a política de comunicação interna e externa, da SUSEP, inclusive o atendimento ao público;

II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.

Art. 9º À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP, promovendo a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP;

II - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, portarias e atos normativos da SUSEP;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da SUSEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993; e

IV - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 11. À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 12. À Diretoria de Autorizações compete administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e a manutenção do controle dos respectivos atos societários.

Art. 13. À Diretoria de Fiscalização compete verificar a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas, o cumprimento da regulamentação aplicável, a adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos, e aplicar regime repressivo.

Art. 14. À Diretoria Técnica compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:

I - da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;

II - da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;

III - da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;

IV - de outros passivos não operacionais;

V - do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros constantes das carteiras de investimento das companhias;

VI - da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;

VII - dos riscos incidentes sobre as operações das companhias e seus reflexos em sua solvência;

VIII - do nível de capital requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e

IX - das informações prestadas nos relatórios financeiros.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 15. À Coordenação Regional compete executar, coordenar e controlar as atividades da autarquia na respectiva região.

Art. 16. Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas.

Art. 17. Ao Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas; e

II - realizar atividades de apoio à Sede, à Coordenação Regional e aos Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete do Superintendente, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente

Art. 18. Ao Superintendente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

II - representar a SUSEP; e

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 19. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da SUSEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 21. Constituem recursos financeiros da SUSEP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou instruções do CNSP e da SUSEP; e

III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/12/2009

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/12/2009, Página 2 (Publicação Original)