Decreto nº 7.049/2009
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DECRETO Nº 7.049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 8722 /2016)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, e no art. 21 da Lei nº 12.024 , de 27 de agosto de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUSEP: quatro DAS 101.4; nove DAS 101.3; vinte DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e quatro DAS 102.3; e
II - da SUSEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.2 e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUSEP fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 96.904 , de 3 de outubro de 1988; o Anexo LVIII ao Decreto nº 1.351 , de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 4.627 , de 21 de março de 2003.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261 , de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109 , de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126 , de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Autorizações;
b) Diretoria de Fiscalização; e
c) Diretoria Técnica;
V - órgãos descentralizados:
a) Coordenação Regional;
b) Escritórios de Representação; e
c) Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, integrado pelo Superintendente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria - Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 4º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.
§ 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Secretário-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.
§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e
IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - representar o Superintendente em seu relacionamento administrativo, político e social;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Art. 7º À Secretaria-Geral compete:
I - coordenar a política de comunicação interna e externa, da SUSEP, inclusive o atendimento ao público;
II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.
Art. 9º À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP, promovendo a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP;
II - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, portarias e atos normativos da SUSEP;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da SUSEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993; e
IV - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11. À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de Autorizações compete administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e a manutenção do controle dos respectivos atos societários.
Art. 13. À Diretoria de Fiscalização compete verificar a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas, o cumprimento da regulamentação aplicável, a adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos, e aplicar regime repressivo.
Art. 14. À Diretoria Técnica compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:
I - da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;
II - da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;
III - da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;
IV - de outros passivos não operacionais;
V - do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros constantes das carteiras de investimento das companhias;
VI - da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;
VII - dos riscos incidentes sobre as operações das companhias e seus reflexos em sua solvência;
VIII - do nível de capital requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e
IX - das informações prestadas nos relatórios financeiros.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 15. À Coordenação Regional compete executar, coordenar e controlar as atividades da autarquia na respectiva região.
Art. 16. Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas.
Art. 17. Ao Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal compete:
I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas; e
II - realizar atividades de apoio à Sede, à Coordenação Regional e aos Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete do Superintendente, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 18. Ao Superintendente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a SUSEP; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 19. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da SUSEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da SUSEP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou instruções do CNSP e da SUSEP; e
III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/12/2009
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/12/2009, Página 2 (Publicação Original)